Por: Eliane Alabe Deblauw*
Só conhecendo seus direitos e denunciando os abusadores é que o assédio sexual poderá ter um fim.
No Brasil, o assédio sexual é considerado crime com pena que varia de 1 a 2 anos de prisão. O Código Penal, artigo 216-a, define assédio como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem e favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
O assédio sexual é uma forma de abuso sexual, uma agressão à integridade física, psicológica e moral de qualquer pessoa em qualquer idade, seja homem ou mulher.
O assédio se caracteriza por uma ameaça ou uma chantagem sexual feita por uma pessoa que ocupa posição superior hierarquicamente; pessoa que se aproveita dessa sua posição na empresa para intimidar sua vítima em troca de gratificação sexual.
Quando o assediador não atinge seu objetivo de interesse sexual, ele covardemente se vinga, ameaçando sua vitima com a perda do emprego, a perda de promoção, rebaixamento de cargo ou função, qualquer coisa que a faça sentir-se constrangida e hostilizada por não ter atendido as exigências dele.
Existe também assédio sexual por intimidação que é conhecido como assédio ambiental. Este se caracteriza “por incitações sexuais importunas; por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”.
O assédio ambiental não é necessariamente praticado pelo superior hierárquico, mas por qualquer outro funcionário da empresa, estando ele abaixo, acima ou no mesmo patamar hierárquico da vítima. Apesar de não ter conotação criminal, a vítima pode pedir reparação por dano moral.
Quando falamos em assédio sexual, ambiental ou moral, imediatamente pensamos na situação de poder de um homem assediando uma mulher, no entanto, o contrário também se aplica, a mulher numa posição de poder também pode assediar o homem, subalterno ou não no ambiente de trabalho, e buscar uma gratificação sexual.
O assédio sexual às mulheres sempre foi mais freqüente do que com homens, devido a grande proporção de mulheres que ocupam cargos inferiores aos homens nas empresas. Também devido à questão da educação cultural já ultrapassada de nossa sociedade, mas presente para alguns, onde há um imperialismo do masculino e de sua virilidade sexual.
O assédio sexual constrange e hostiliza a vítima, seja homem ou mulher, comprometendo tanto o aspecto psicológico quanto profissional, trazendo um prejuízo a empresa. Este comprometimento pode levar a vítima a desenvolver traumas e vários tipos de sofrimento: ansiedade, insegurança, depressão, angústia, medo e sintomas ameaçadores de sua integridade física e psíquica.
A empresa também perde, porque passa a ter funcionários emocionalmente abalados, que diminuem sua produtividade, desenvolvem dificuldades de relacionamento, irritabilidade, afastamento por motivo de doença, etc… Por outro lado, passa a ter um assediador que também prejudica a imagem da empresa, interfere na produtividade e nos resultados da empresa. O comportamento descontrolado do abusador sexual, assediando sexualmente todas as mulheres que trabalham com ele, o colocará, em algum momento, numa situação difícil perante a empresa, seus amigos e familiares.
O profissional passa a maior parte de sua vida no trabalho, um ambiente que às vezes propicia vínculos e afinidades com outros profissionais; tanto homens quanto mulheres podem desenvolver relacionamentos afetivos que resultam em matrimonio ou viver juntos; interesse amoroso e afetivo não pode ser interpretado como um assédio sexual, porque existe uma reciprocidade de interesses sem a conotação de fins sexuais abusivos ou de ameaça.
O interesse por alguém do trabalho, mesmo que esse não seja um interesse correspondido, não pode ser interpretado como assédio sexual. Para ser considerado assédio sexual deve haver a insistência abusiva do assediador e/ou ameaça.
Para evitar o assédio sexual, muitas empresas proíbem relacionamentos afetivos entre os seus funcionários. Algumas transferem ou até demitem seus funcionários.
A grande tendência é de que os casos de assédio sexual diminuam; a mulher esta ocupando um espaço mais privilegiado nas Empresas, mais independente e segura para enfrentar as dificuldades e denunciar o assédio sexual.
Conhecendo seus direitos, a mulher deve reportar a Empresa para que as providências sejam tomadas contra o agressor. De acordo com a CLT, artigo 482, o responsável pelo crime comete “incontinência de conduta ou mau procedimento” (alínea b) ou “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (alínea j) sendo punido com demissão por justa causa.
*Eliane Alabe Deblauw, atualmente vive na California e trabalha em Coalition for Family Harmony – uma organizacao sem fins lucrativos que atende vitimas de violencia domestica e abuso sexual, e familias em divorcio; Ela e Psicologa Clinica com Master in Clinical Psychology – Marital Family Therapy at California Lutheran University – California, USA; Especializacao em Mediacao de Familia em Divorcio; Life Ontological Coaching from Newfield Network, Denver- Colorado; Terapeuta de EMDR para vitimas de trauma e Estress Pos-Traumatico; Psicodramatista, e Sexologa;
website: www.venturalifeimprovementcenter.com
e-mail – [email protected]
Foto: pejo l Depositophoto